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Regimento Interno

Criado pela Lei Municipal nº 1.666/91 de 07 de novembro de 1991.
ART. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a seguir denominado CMDCA, criado pela Lei Municipal nº 1666/91 de 07 de novembro de 1991, constitui-se órgão normativo de caráter publico, sem fins lucrativos.


ART. 2º - As suas competências estão inscritas na Lei Municipal nº 1666/91 em seu Art. 7º e para o seu cumprimento cabe ao CMDCA:
- Formular a política dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades;
- Fiscalizar e controlar as ações e o cumprimento das prioridades estabelecidas;
- Receber e analisar as propostas e reivindicações encaminhadas, que visem o aprimoramento das políticas públicas;
- Elaborar o Plano Anual de Atividades
- propor a alocação de recursos para execução de programas e projetos, preferencialmente nas áreas de proteção especial e atividades sócio-educativas, em consonância ás diretriz estabelecidas na Lei Federal 8.069/90 e a Lei Municipal nº 1666/91;
- emitir, obrigatoriamente, parecer a cerca de programas existentes a serem implantados e de recursos a serem aplicados no atendimento á criança e ao adolescente, no âmbito de todas as políticas sociais municipais;
- apreciar e direcionar a aplicação de recursos oriundos das esferas Federal e Estadual, em atendimento ás políticas gerais e as estabelecidas no Plano Anual;
- encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e irregularidades no atendimento á criança e ao adolescente, e fatos que os envolvam em situação de risco;
- Assessorar o Poder Público Municipal em todas as ações que envolvam a criança e o adolescente;
- Manter registro das Entidades Sociais, grupos informais e outros que prestam atendimento de qualquer natureza, a criança e ao adolescente;
- Manter registro dos programas de atendimento á criança e aos adolescentes desenvolvidos por organismos governamentais;
- Contribuir na definição da criação do Conselho Tutelar;
- Coordenar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
- Promover de forma continua, atividades de divulgação do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu âmbito de ação;
- Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, se assim for decidido;
- Implementar medidas visando a criação ou dinamização de Consórcios Intermunicipais dos direitos da criança e do adolescente;
- Implementar medidas visando a ampliação da rede de serviços prestados a criança e ao adolescente, quando houver deficiência no atendimento;
- Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo política para captação de recursos e sua aplicação;
- Celebrar convênios ou protocolos e intenção com entidades e órgãos afins para manutenção e integração de projetos ou intercambio;
- Formar comissões internas de trabalho para fins específicos;
- Contratar, com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pessoal habilitado para atuar em casos especiais;
- Fazer-se representar nos eventos de caráter Cívico e outros;


ART. 3º - Anualmente, no mês de novembro, realizar-se-á eleições para escolha do Presidente, Vice-Presidente e Secretario do CMDCA;
PARAGRAFO ÚNICO – Por decisão dos conselheiros, os membros eleitos poderão ser reconduzidos por mais um mandato.


ART. 4º - COMPETE AO PRESIDENTE
I – representar o CMDCA e fazer-se representarem todos os atos e eventos;
II – representar o CMDCA ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
III – assinar toda correspondência expedida pelos conselheiros bem como toda correspondência recebida;
IV – assinar convênios, contratos ou protocolos de intenção com entidades e organismos afins;
V – divulgar as noticias do CMDCA e organizar o arquivo de matérias publicadas sobre o conselho ou de seu interesse
VI – assinar juntamente com membros da administração e finanças da prefeitura municipal relatórios e outros documentos referentes a recursos financeiros;
VII - manter o Executivo Municipal e a Autoridade judiciária informados de todas as decisões e atividades do conselho;
VIII – assinar todas as Notas Oficiais, Resoluções e Editais que forem publicados pelo CMDCA;
IX – exercer o voto de desempate quando a situação assim o exigir;
X – zelar pelo cumprimento das decisões do Conselho e do Regimento Interno;
XI – convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA;
XII – expedir comunicados aos organismos representados para indicação de novos titulares, finda o mandato, ou referendarem a recondução dos 05 (cincos) eleitos para permanecerem no mandato seguinte, ou outra providencia neste sentido;
XIII – zelar pela documentação e organização do fluxo burocrático;
XIV – comunicar a Autoridade Jurídica o registro das entidades sociais e grupos informais, e a inscrição das Entidades Governamentais;
XV – apresentar, a cada seis meses, relatórios circunstanciado das atividades do conselho, compreendendo o semestre, os meses de março á agosto e setembro á fevereiro.


ART. 5º - COMPETE AO VICE-PRESIDENTE
I – Assumir a presidência nas faltas ou impedimento do presidente;
II – assumir o mandato até o seu termino em caso de vacância;


ART. 6º - COMPETE AO TESOUREIRO
I – apresentar mensalmente ao conselho a situação financeira dos recursos do Fundo;
II – elaborar balancete semestral e o balanço anual da receita e despesas do Fundo;
III – emitir parecer sobre a liberação e aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
IV – ter sob sua responsabilidade e guarda todos os documentos relacionados a recursos financeiros do Fundo;
V – adotar mecanismos para prestação de contas e controle dos recursos financeiros aplicados em programas, projetos e demais atividades desenvolvidas por Entidades Sociais, grupos informais e outros;
PARAGRAFO ÚNICO
Em caso de afastamento de qualquer membro do Tesoureiro, o Conselho indicará substituto, observada a sua composição.


ART. 7º - COMPETE AO SECRETARIO
I – Elaborar as Atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, ofícios, boletins, avisos, etc. Tanto aos membros do conselho quanto á comunidade em geral.


ART.8º - a utilização de recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinados ao atendimento, deverão obedecer os seguintes princípios:
I – a aplicação dos recursos bem como os critérios para sua liberação será regulamentada através de regulamentação do CMDCA;
II – fica assegurada a distribuição de recursos para manutenção de programas e projetos de proteção especial e sócio-educativas;
III – a destinação de recursos para os demais programas, projetos ou atividades deverá estar prevista no Plano Anual;
IV – os casos especiais serão resolvidos pelos conselheiros.


ART. 9º - O CMDCA poderá promover ou apoiar campanhas e eventos desde que fique evidenciado o fim a que se destinarão os recursos que por ventura forem arrecadados;


ART 10º - As reuniões ordinárias realizar-se-ão mensalmente, sempre na terceira quarta feira de cada mês, e as extraordinárias quando necessárias.
1º - Nenhuma reunião instalar-se-á sem a maioria simples dos conselheiros;
2º - Qualquer matéria a ser aprovada deverá contar com o referendo de, no mínimo 2/3 dos presentes.

 

ART. 11º - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas pelo Presidente ou 1/3 dos conselheiros em exercício.
PARAGRAFO ÚNICO
Fica plenamente justificada a ausência de conselheiro que assinou a convocação, desde que por motivo relevante, a critério do conselho.


Art.12º - Qualquer assunto sujeito a delegação do Conselho terá 30 ( trinta) dias de prazo para a sua conclusão, prorrogáveis uma única vez, por igual período.


ART.13º - No desenvolvimento de suas atividades, o Conselho poderá constituir comissões internas com a finalidade de subsidiar estudos e implantar decisões.
1º - todos os pareceres emitidos por estas comissões, sertão obrigatoriamente, submetidos a apreciação do plenário, para conhecimento e aprovação.
2º - as comissões instaladas deverão eleger um Presidente e um relator.


ART.14º - Aqueles cidadãos ou entidades que quiserem, por motivo relevante, participar de reuniões do conselho, deverão obter aprovação prévia dos conselheiros.


ART.15º - Nenhum membro poderá ser responsabilizado individualmente por atos do conselho.

 

ART.16º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, na gestão posterior, cinco dos seus membros, eleitos entre os conselheiros em exercício.

 

ART.17º - As alterações na composição do conselho serão comunicadas ao chefe do Executivo e a Autoridade Judiciária.

 

ART. 18º - Nos trinta dias que antecederem a renovação bienal do Conselho, escolhidos (05) cinco membros que serão reconduzidos, o Presidente do CMDCA:
I – Expedirá comunicado aos segmentos representados para que procedam a indicação dos novos conselheiros titulares e suplentes;
II – Expedirá comunicado aos organismos cujos membros, foram indicados para serem reconduzidos, conforme o ART.16º deste Regimento, para referendarem a escolha.
III – O Conselheiro Suplente poderá ser indicado como titular.
IV – A indicação dos demais conselheiros para integrarem o conselho, a cada gestão, é de livre escolha dos organismos representados, mesmo que esta indicação recaia sobre o melhor que integrou o conselho na gestão anterior.

 

ART. 19º - O Conselheiro titular que faltar a três reuniões consecutivas, sem devida justificativa, ficando o organismo sem representação, será automaticamente desligado, substituído pelo suplente, e o conselheiro deverá ter no mínimo 80% de presença nas reuniões verificando o período de 180 dias.
PARAGRAFO ÚNICO:
As justificativas deverão ser analisadas e deferidas, conforme o caso, ou não pela maioria simples dos presentes.

 

ART. 20º - Em cumprimento ao disposto no ART. 5º da Lei Municipal nº 1666/91, todas as entidades e grupos Informais de atendimento a Criança e ao Adolescente deverão estar devidamente registrados no Conselho:
1º - Os documentos necessários ao registro ou revalidação serão estabelecidos através de resolução do Conselho.
2º - O Conselho encaminhará á Câmara Municipal a relação nominal das entidades e grupos informais registrados no conselho, para subsidiá-la nos casos em que ela for solicitada a Declaração de Utilidade Publica, conforme parágrafo único do Art.5º da Lei Municipal nº 1666/91.

 

ART. 21º - Anualmente, as Entidades Sociais e Grupos Informais, bem como os organismos governamentais, deverão atualizar a situação de registro perante o conselho, conforme normas estabelecidas.

 

ART. 22º - É assegurado o livre acesso dos membros do CMDCA, enquanto tal, nas entidades locais de atendimento a criança e Adolescente, desde que devidamente documentados e com finalidade expressa.

 

ART. 23º - As resoluções do conselho deverão ser publicadas no órgão de divulgação dos Atos Oficiais da Prefeitura Municipal.

 

ART. 24º - O suplente que pretende candidatar-se à Presidência, vice-presidência ou a tesouraria deverá assumir a titularidade, passando o membro titular a suplência, salvo em casos especiais, quando deverá ter aprovação do Conselho.

 

ART. 25º - O membro que contrariar a filosofia e os princípios que norteiam a ação do CMDCA, ou descumprir a Lei ou este Regimento, poderá ser substituído por decisão de 2/3 dos conselheiros, assegurado o direito de defesa.

 

ART. 26º - Fica expressamente proibida a manifestação política, partidária ou religiosa por parte do Conselho em suas atividades.
1º - O Conselheiro titular ou suplente que se candidatar a cargo público eletivo, será afastado do Conselho, a partir do registro de sua candidatura até a divulgação do resultado final do pleito.
2º - O Conselheiro titular ou suplente que vier a ocupar cargo público eletivo será automaticamente desligado do conselho.

 

ART. 27º - Caso o membro titular representante de organismo público venha a se afastar do referido órgão assume o suplente.

 

ART. 28º - Os casos omissos no presente Regimento Interno serão decididos por aprovação de, no mínimo, 2/3 do conselho.

 

ART. 29º - Este Regimento Interno poderá ser alterado a qualquer tempo, por decisão de pelo menos 2/3 dos conselheiros, em reunião especialmente para esse fim.
PARAGRAFO ÚNICO
As propostas de alteração regimental deverão ser apresentadas, por escrito e estabelecido o prazo de no mínimo, (30) trinta dias para análise, quando realizar-se-á a reunião.

 

ART. 30º - O Mandato dos conselheiros que tomarem posse em 27 de outubro de 1993, conforme Portaria nº 804, será de 24 (vinte e quatro) meses devendo terminar em outubro de 1995.

 

ART. 31º - Este Regimento Interno entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições anteriores, em função das alterações regimentais pelo Conselho, em reunião convocada para este fim, e realizada em 03 de Dezembro de 1993.


Monte Alto, 03 de Dezembro de 1993.

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